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Armador cobrando demurrage do exportador brasileiro por carga abandonada no exterior: fundamentos e defesas

15 de setembro, 2026 · 12 min de leitura

A cena é cada vez mais frequente. O exportador brasileiro vendeu a mercadoria, embarcou a carga, entregou o conhecimento de embarque e seguiu a vida. No destino, o importador não retira a carga, não paga o frete, não devolve o contêiner. A mercadoria é abandonada no porto estrangeiro.

Meses depois, o exportador recebe uma carta, ou se vê réu em uma ação, de um armador cobrando valores que podem chegar a centenas de milhares de dólares a título de demurrage (sobreestadia de contêiner). O argumento é sempre o mesmo: o equipamento ficou retido porque “a operação do senhor não foi desembaraçada”.

Muitas empresas exportadoras pagam por medo, ou porque acham que contrato é contrato e pronto. Na maior parte dos casos, não deveriam pagar. Este artigo reúne os fundamentos jurídicos e os julgados mais recentes para orientar o exportador diante dessa cobrança.

1. O que é demurrage e de onde ela nasce

Demurrage, a sobreestadia, é a remuneração devida ao transportador marítimo pela não devolução do contêiner no prazo de uso gratuito (free time) previsto no contrato. Ela decorre do contrato de transporte marítimo, o Bill of Lading, que envolve três figuras: o embarcador (exportador), o transportador (armador) e o consignatário (destinatário da carga) .

O ponto essencial para o exportador é este: a demurrage é cobrança vinculada ao uso do equipamento. Quem o detém no destino, quem o desunitiza e quem o devolve é o consignatário, o importador, não o embarcador. O contêiner nem sequer é embalagem da mercadoria. É equipamento próprio, acessório do navio do transportador, nos termos do art. 24 da Lei 9.611/98, entendimento pacífico no STJ.

2. Quem é o devedor natural da demurrage: o consignatário do destino

A Jurisprudência é firme em um ponto: a pessoa que figura como consignatária no Conhecimento de Embarque é quem assume as obrigações da devolução do contêiner e, portanto, quem responde pela sobreestadia.

O TJ-SP já decidiu que, ao apresentar o B/L no porto de destino e receber a mercadoria, o consignatário adere ao contrato de transporte, sujeitando-se às suas obrigações, e é parte legítima para responder pela devolução extemporânea do equipamento (TJ-SP, Apelação 1002968-79.2020.8.26.0100). Nessa linha, a doutrina especializada destaca que o transportador precisa comprovar o vínculo entre a carga e o consignatário para cobrar demurrage após o abandono. Há casos reais de embarcadores que consignam B/Ls a empresas que sequer sabiam da carga. Sem vínculo provado, não há cobrança.

3. Por que o exportador não é o devedor natural nessa hipótese

Quando a carga é vendida para o exterior com frete contratado pelo comprador (frete collect, comum em vendas FOB), o contrato de transporte é formado entre o armador e o importador. O exportador é apenas o embarcador da carga. São cinco fundamentos que sustentam a defesa:

a) Inexistência de obrigação de devolução do contêiner no destino. O exportador entregou a carga ao transportador no embarque. A partir daí, quem detém o equipamento é o armador e, no destino, quem toma a carga é o consignatário. O exportador brasileiro não tem controle sobre o desembaraço, a retirada ou a devolução do contêiner em um porto estrangeiro.

b) Solidariedade não se presume. Cláusulas de B/L que pretendem vincular o embarcador a dívidas geradas no destino esbarram no art. 265 do Código Civil: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. E a “vontade” do exportador dificilmente pode ser demonstrada quando ele não contratou o transporte.

c) O dano exige prova de causa. O STJ foi explícito: não há presunção de dano material. As perdas e danos são “o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar”, exigindo prova (CC, arts. 402 e 403). Cabe ao armador demonstrar quem deu causa à retenção. O abandono é ato, ou omissão, do consignatário no destino, fato de terceiro, fora do alcance do exportador.

d) O armador tem remédios próprios contra o abandono. O transportador não fica desamparado. Pode reter a carga, executar o consignatário, cobrar do importador, valer-se do processo de perdimento e abandono na via aduaneira e exigir a desunitização do contêiner, inclusive requerendo à alfândega a retirada da mercadoria para devolução do equipamento. O que a lei não permite é transferir o prejuízo de uma relação, a armador × consignatário, para quem dela não participou, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

e) Pagamento em duplicidade. Se o armador cobra do importador no destino e ainda aciona o exportador no Brasil, a cobrança em dobro pelo mesmo período de estadia é manifestamente abusiva. O exportador cobrado pode exigir a comprovação de que não houve pagamento ou compensação da mesma verba, inclusive com responsabilidade por perdas e danos em caso de má-fé processual.

4. O ponto de inflexão: STJ diz que demurrage é cláusula penal (e tem teto)

A decisão mais importante dos últimos anos veio da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.577.138/SP (Rel. Min. Raul Araújo): a cobrança de sobreestadia de contêiner, prevista em cláusula contratual com valor fixado, tem natureza de cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.

As consequências práticas são enormes:

  • Teto da cominação (CC, art. 412): a demurrage não pode exceder o valor da obrigação principal. No caso, o valor do próprio contêiner. A menos que o armador prove danos materiais adicionais, como reposicionamento de vazios, leasing de equipamentos ou custos extraordinários;
  • Redução judicial (CC, art. 413): quando o valor se mostrar manifestamente excessivo ou desproporcional, o juiz deve reduzir a penalidade, à luz da modicidade e da função social do contrato;
  • Fim da cobrança automática: se era comum demurrage de US$ 30 mil, US$ 100 mil ou US$ 400 mil para um único contêiner, o STJ deixou claro que isso só subsiste com prova de dano adicional.

O julgado reconhece explicitamente que deixar a demurrage sem limite transformaria a cobrança em enriquecimento sem causa e fonte de lucro desmedido. Registre-se que a 3ª Turma do STJ vinha tratando a demurrage como indenização pré-fixada. A divergência entre as turmas deve ser levada ao rito dos recursos repetitivos para uniformização. Enquanto isso, o precedente da 4ª Turma é o melhor paradigma para quem defende o exportador.

5. Força maior e atos alheios: a cobrança não pode pegar carona em quem não deu causa

Outro pilar de defesa: não há demurrage quando a retenção decorre de ato alheio à vontade do devedor (CC, art. 393). A jurisprudência mais recente tem sido dura com os armadores nesse ponto:

  • TJ-SP, 16ª Câmara de Direito Privado (Apelação 1017296-83.2020.8.26.0562): o tribunal reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade da cobrança de demurrage de US$ 410.733,00 quando a retenção dos contêineres decorreu de apreensão pela Receita Federal. Caso típico de força maior, amparado no art. 29, § 4º, do DL 1.455/76 e na Resolução ANTAQ 18/2017, que suspende o free time em caso fortuito ou força maior;
  • STJ mantendo TJ-SP (Súmula 7): a Corte Superior manteve decisão do TJ-SP que excluiu a responsabilidade do usuário pela demurrage provocada por greve da Receita Federal, ato de terceiro que independe da vontade do consignatário. Se o ato de terceiro exclui a cobrança do consignatário, com muito mais razão a exclui em relação ao exportador, que não participa da relação no destino;
  • ANTAQ, Acórdão 521/25 (31/07/2025): a agência reguladora assentou que a cobrança de sobreestadia só é devida quando o atraso decorre de interesse, escolha voluntária ou responsabilidade própria do usuário. Não cabe cobrança quando o atraso resulta de ato, omissão ou logística do transportador, do terminal ou do depósito. O abandono pelo importador no exterior é fato de terceiro, não risco assumido pelo exportador.

6. Honestidade jurídica: quando a cobrança do exportador PODE prevalecer

Para ser completo, e útil para quem defende, há situações em que a cobrança dirigida ao exportador encontra amparo. E o advogado precisa saber disso para orientar bem:

  1. Frete pré-pago (prepaid) e contratação pelo exportador: se foi o exportador quem contratou o transporte, ele é parte do contrato de transporte e pode responder pelas obrigações do B/L, incluindo cláusulas de devolução de equipamento;
  2. Cláusula expressa e termo de responsabilidade: se o exportador assinou termo de responsabilidade pela devolução do contêiner, comum em embarques, a obrigação é contratual. Embora continue sujeita aos limites da cláusula penal, com teto no valor do contêiner;
  3. Culpa do exportador no embarque: deficiência de documentos, peso divergente, lacração irregular. Falhas que causam retenção ainda na origem podem atrair responsabilidade;
  4. Prova de que o atraso decorreu de fato imputável ao exportador: nesse caso, vale a indenização, mas sempre com prova do dano (CC, arts. 402 e 403) e dentro dos limites do art. 412.

Em qualquer cenário, mesmo havendo obrigação, a abusividade do valor permanece controlável: redução judicial quando desproporcional, salvo prova de danos adicionais.

7. Roteiro de defesa imediata do exportador

Recebeu carta de cobrança ou citação de armador por demurrage de carga abandonada no exterior? Siga este roteiro:

  1. Não pague de imediato. A cobrança de demurrage exige prova de causa e de dano. Não é boleto que se honra por medo. O pagamento espontâneo pode ser interpretado como reconhecimento de dívida;
  2. Junte a documentação da operação: contrato de compra e venda com o Incoterm (FOB, EXW ou CFR), booking e e-mails de contratação do frete (se collect, em nome do importador), cópia do B/L (endossado ou consignado), fatura, romaneio e comprovante de entrega da carga ao transportador;
  3. Demonstre o vínculo: se o frete foi contratado pelo importador, o contrato de transporte é do importador. Exija do armador a prova do contrário, ônus que é dele;
  4. Ataca a causa: o abandono é ato do consignatário no destino, culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo causal com o exportador (CC, art. 927);
  5. Conteste o valor: mesmo que se reconheça alguma obrigação, a demurrage é cláusula penal. Teto do valor do contêiner (CC, art. 412) e redução por excesso (CC, art. 413), salvo prova de danos adicionais. Precedente REsp 1.577.138/SP;
  6. Verifique a prescrição: o STJ pacificou, em recursos repetitivos, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de demurrage, contado, em regra, do término do free time;
  7. Cobre a duplicidade: se o armador cobrou do importador no exterior e ainda aciona o exportador, exija a prova de que não houve pagamento em dobro. Se for o caso, denuncie a lide ou peça regresso contra o consignatário, verdadeiro devedor da verba.

Conclusão

A demurrage não é uma multa automática que o armador pode impingir a quem aparecer na sua frente. Ela é obrigação contratual de quem detém e usa o contêiner no destino, normalmente o importador ou consignatário. Tem natureza de cláusula penal com teto no valor do equipamento (STJ, REsp 1.577.138/SP) e exige prova do dano e da causa (CC, arts. 402, 403 e 927). O exportador brasileiro que entregou a carga ao transportador e não contratou o frete não é o devedor natural. Quando acionado, tem fundamentos sólidos para afastar ou reduzir drasticamente a cobrança.

A tendência dos tribunais é de controle das abusividades. Do julgado da 4ª Turma do STJ ao caso dos US$ 410 mil afastados pelo TJ-SP, o Judiciário vem colocando limites à criatividade arrecadatória de alguns armadores.

Se a sua empresa recebeu cobrança de demurrage por carga abandonada no exterior, não pague antes de uma análise jurídica da operação. Nossa equipe atua na defesa de exportadores em ações de cobrança de demurrage e sobreestadia, com experiência no contencioso marítimo e aduaneiro.

Nota de transparência: este artigo reflete o estado da jurisprudência em setembro/2026, com destaque para o REsp 1.577.138/SP (STJ, 4ª Turma, que reconheceu a natureza de cláusula penal da demurrage, havendo divergência com a 3ª Turma, pendente de uniformização). Cada caso deve ser analisado à luz da documentação específica da operação, em especial o tipo de contratação do frete e as cláusulas do conhecimento de embarque.


Perguntas frequentes (FAQ

O armador pode cobrar demurrage do exportador brasileiro quando o importador abandona a carga? Em regra, não. A demurrage é devida por quem detém e usa o contêiner no destino, o consignatário ou importador. O exportador que não contratou o transporte e não tem controle do equipamento não é o devedor natural. Cabe ao armador provar o vínculo e o dano.

A demurrage tem limite de valor? Sim. Pelo REsp 1.577.138/SP (STJ, 4ª Turma), a demurrage é cláusula penal e não pode exceder o valor do próprio contêiner, salvo prova de danos materiais adicionais pelo armador.

O que fazer ao receber cobrança de demurrage de armador? Não pagar de imediato. Reunir contrato de compra e venda, Incoterm, booking e B/L (frete collect × prepaid), exigir do armador a prova do vínculo e do dano, e verificar os prazos prescricionais.

Abandono de carga no destino gera responsabilidade automática do embarcador? Não. O abandono é ato do consignatário no destino, fato de terceiro, que rompe o nexo causal com o exportador. O armador dispõe de meios próprios: retenção, cobrança do consignatário, desunitização e perdimento.

Existe prazo para o armador cobrar demurrage? Sim. O STJ pacificou, em recursos repetitivos, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de demurrage, contado, em regra, do término do free time.

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