Receber a notícia de que sua carga foi retida na alfândega é um dos momentos mais angustiantes de quem importa. Cada dia parado é custo de armazenagem, multa no terminal, contrato atrasado. E quando a retenção vem sob a acusação de subfaturamento, o importador costuma ouvir que “a mercadoria só sai quando pagar”.
Nem sempre é assim. Em decisão recente, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu, por unanimidade, provimento a um agravo de instrumento para determinar a liberação imediata de mercadorias que estavam retidas pela autoridade aduaneira sob suspeita de subfaturamento. O entendimento vale como alerta e como ferramenta de defesa para importadores.
O caso: valor arbitrado 13 vezes maior que o declarado
No processo (nº 1036554-72.2025.4.01.0000), a fiscalização aduaneira arbitrou um valor de carga 13 vezes superior ao declarado e reteve os produtos, acusando falsidade ideológica quanto ao preço. A importadora recorreu, alegando que a fiscalização havia se baseado em declarações que nem sequer foram juntadas ao processo e, principalmente, que já havia parcelado o crédito tributário decorrente do auto de infração.
A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal manteve a apreensão, com base na presunção de legitimidade do ato administrativo. O TRF-1 reformou.
A tese que venceu: retenção não é meio de cobrança
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, consolidou os três pilares da decisão:
1. Subfaturamento isolado não gera perdimento. A jurisprudência consolidada do TRF-1 e do STJ estabelece que a suspeita de subfaturamento configura infração sujeita à penalidade de multa pecuniária não autoriza a pena de perdimento dos bens nem a retenção da carga como meio de cobrança.
2. Parcelamento suspende a exigibilidade. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Manter a carga retida depois do parcelamento “desnatura a finalidade do controle aduaneiro, transformando-o em sanção política e meio de coação”, afirmou o magistrado.
3. A Súmula 323 do STF protege o importador. O impedimento à liberação viola a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
E o entendimento do STF sobre o tema?
O relator também enfrentou o Tema 1042 do STF — que condiciona o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
A conclusão: esse entendimento deve ser compatibilizado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando o crédito tributário já foi submetido a procedimentos de regularização: como o parcelamento.
Na prática: sim, a Receita pode exigir a regularização das diferenças; não pode usar a retenção da mercadoria como arma de cobrança quando a empresa já está regularizando o débito.
Carga retida? O que fazer (e o que não fazer)
- Não aceite a retenção como “fato consumado”. Retenção por suspeita de subfaturamento pode ser questionada e o tempo é inimigo: cada dia parado no terminal gera despesas.
- Confira o auto de infração. Subfaturamento isolado = multa pecuniária, não perdimento. Verifique a base legal da apreensão.
- Regularize o que der para regularizar. Parcelamento da dívida, garantia ou depósito judicial mudam o quadro jurídico e a jurisprudência protege quem está regularizando.
- Peça a liberação imediata. Se a acusação se baseia apenas em suspeita de subfaturamento, há fundamentos sólidos (a tese do TRF-1) para pedir a soltura da carga, inclusive com medidas de urgência.
- Não deixe vencer o prazo de defesa. O direito de contestar existe, mas é limitado no tempo.
Sua carga está retida? Cada dia parado custa caro.
Se você recebeu uma intimação ou teve carga retida sob acusação de subfaturamento ou de divergência de valores, procure ajuda especializada antes que o prejuízo cresça.
Nota de transparência: a decisão citada é um julgado do TRF-1, 13ª Turma, noticiado em março/2026 e não representa jurisprudência vinculante obrigatória para todos os casos; cada situação deve ser analisada individualmente.
Perguntas frequentes (FAQ)
A Receita pode reter minha carga por suspeita de subfaturamento? A retenção pode ocorrer, mas a suspeita isolada de subfaturamento não autoriza a pena de perdimento nem a retenção como meio de cobrança, conforme decidiu o TRF-1.
O que diz a Súmula 323 do STF? Ela proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
Parcelar o débito ajuda a liberar a carga? Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e foi decisivo na decisão do TRF-1 para determinar a liberação imediata.
Subfaturamento gera perdimento? Não, segundo a jurisprudência consolidada do TRF-1 e do STJ: o subfaturamento isolado é infração penalizada com multa pecuniária, não com perdimento.
